TJCE 0497076-31.2011.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso III c/c o §1.º do CPC/73.
A súmula 240 do STJ enuncia que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Em casos como o presente, em virtude da revelia do promovido, bem como em face dos prazos contra o revel que correrem independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do CPC, é desnecessária a exigência do requerimento do réu para extinguir a demanda, restando afastada a aplicação da súmula nº 240 do STJ.
A súmula 240 só se aplica aos casos em que o réu já foi citado para integrar a lide. In casu, afasta-se a aplicação da referida súmula.
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0497076-31.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso III c/c o §1.º do CPC/73.
A súmula 240 do STJ enuncia que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Em casos como o presente, em virtude da revelia do promovido, bem como em face dos prazos contra o revel que correrem independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do CPC, é desnecessária a exigência do requerimento do réu para extinguir a demanda, restando afastada a aplicação da súmula nº 240 do STJ.
A súmula 240 só se aplica aos casos em que o réu já foi citado para integrar a lide. In casu, afasta-se a aplicação da referida súmula.
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0497076-31.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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