TJCE 0497919-93.2011.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Verifica-se a existência de uma questão de ordem pública no processo, qual seja, o julgador monocrático, ao proferir sentença acolhendo a improcedência do pedido, incorreu em error in procedendo, na medida em que restou caracterizada a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
2. É que, compulsando os autos, observa-se que não consta a cópia do contrato de financiamento a ser revisado.
3. Assim, não há como revisar algo que não existe no processo, sobretudo porque tal fato impede que o magistrado forme seu convencimento, não havendo, pois, instrumento contratual a ser apreciado a fim de ensejar a verificação das abusividades
suscitadas.
4. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Verifica-se a existência de uma questão de ordem pública no processo, qual seja, o julgador monocrático, ao proferir sentença acolhendo a improcedência do pedido, incorreu em error in procedendo, na medida em que restou caracterizada a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
2. É que, compulsando os autos, observa-se que não consta a cópia do contrato de financiamento a ser revisado.
3. Assim, não há como revisar algo que não existe no processo, sobretudo porque tal fato impede que o magistrado forme seu convencimento, não havendo, pois, instrumento contratual a ser apreciado a fim de ensejar a verificação das abusividades
suscitadas.
4. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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