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Jurisprudência


TJCE 0499205-09.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PRETENSÃO EM ACLARATÓRIOS DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INERENTES À PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do CPC/2015, por ter sido o recurso apelatório distribuição já em data correspondente à sua vigência. 2. No caso, a sentença datada de 3/12/2015, teve publicação disponibilizada em 11/12/2015 e início do prazo em 15/12/2015. Logo, considerando que o regime recursal é determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, não há erro no julgado quanto à decretação da deserção, por aplicação do CPC/1973. 3. Observa-se, assim, não conter omissão, erro, obscuridade ou contradição no julgado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0499205-09.2011.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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