TJCE 0499731-73.2011.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que art.332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em dar provimento à apelação, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que art.332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em dar provimento à apelação, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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