TJCE 0500226-20.2011.8.06.0001
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente de ordem médica ou jurídica, máxime porque o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico. 3. Correta a aplicação da obrigação do pagamento das custas e dos honorários fixados na r. Sentença. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, NEGAR-PROVIMENTO, confirmando na íntegra a douta sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente de ordem médica ou jurídica, máxime porque o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico. 3. Correta a aplicação da obrigação do pagamento das custas e dos honorários fixados na r. Sentença. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, NEGAR-PROVIMENTO, confirmando na íntegra a douta sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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