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Jurisprudência


TJCE 0500271-24.2011.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. -Na hipótese, o Embargante, que discute a forma de imposição da condenação nos honorários advocatícios, confunde conceitos de parcialidade e reciprocidade, imputando inadvertidamente contraditório o acórdão recorrido, o que não se verifica. Na verdade, o Impugnante, por mero inconformismo, intentou rediscutir a solução empreendida por este Órgão Jurisdicional, postura esta verticalmente censurada pelo enunciado de súmula nº 18 deste Sodalício. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0500271-24.2011.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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