main-banner

Jurisprudência


TJCE 0502528-22.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada. 2 - Sobre o cerne da controvérsia, cumpre asseverar que ao impor ao demandante o pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito, incorreu o Juízo processante em equívoco na aplicação adequada da lei atinente à espécie; mostrando-se, portanto, passível de censura a sentença apelada. 3 - É que o disposto legal que trata sobre a matéria constitui requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0502528-22.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão