TJCE 0502670-26.2011.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL 2 VÍTIMAS (CRIANÇAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS CONTUNDENTES DAS VÍTIMAS, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, E MAIS: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS MESMAS CONDIÇÕES DE MODO, TEMPO E LUGAR. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
2. No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer, neste caso, o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliada às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório. O MM Juiz, inclusive, para consubstanciar o ato sentencial colacionou os depoimentos das vítimas e testemunhas.
3. Ao caso deve ser aplicado o entendimento já exposto pelo julgador de 1º grau, em total consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que: "a palavra da vítima deve ser considerada, em se tratando de crimes contra os costumes, para fins de formação da convicção do julgador. Isto porque nestes casos, geralmente, não há testemunhas, tampouco vestígios. Entretanto, deve existir outros elementos de prova nos autos."(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 456.145; Proc. 2014/0000059-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 26/08/2014)
4. Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, portanto, não se enquadrando os fatos aos requisitos legais de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
5. In casu, o MM Juiz aplicou corretamente a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro. Jurisprudência do TJMG.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e, não constatei a necessidade de reparos, haja vista que órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, a rigor, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0502670-26.2011.8.06.0001, em que é apelante Antonio José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliadas às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório.
Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, não se enquadrando, portanto os fatos aos requisitos legal de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL 2 VÍTIMAS (CRIANÇAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS CONTUNDENTES DAS VÍTIMAS, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, E MAIS: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS MESMAS CONDIÇÕES DE MODO, TEMPO E LUGAR. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
2. No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer, neste caso, o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliada às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório. O MM Juiz, inclusive, para consubstanciar o ato sentencial colacionou os depoimentos das vítimas e testemunhas.
3. Ao caso deve ser aplicado o entendimento já exposto pelo julgador de 1º grau, em total consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que: "a palavra da vítima deve ser considerada, em se tratando de crimes contra os costumes, para fins de formação da convicção do julgador. Isto porque nestes casos, geralmente, não há testemunhas, tampouco vestígios. Entretanto, deve existir outros elementos de prova nos autos."(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 456.145; Proc. 2014/0000059-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 26/08/2014)
4. Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, portanto, não se enquadrando os fatos aos requisitos legais de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
5. In casu, o MM Juiz aplicou corretamente a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro. Jurisprudência do TJMG.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e, não constatei a necessidade de reparos, haja vista que órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, a rigor, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0502670-26.2011.8.06.0001, em que é apelante Antonio José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
O recorrente alega ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório; e de forma subsidiária, o reconhecimento ao caso do crime continuado (art. 71, do CP).
No que se refere à suposta ausência de provas, não há como reconhecer o princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo a prova de que o recorrente manteve conjunção carnal com as vítimas, mas, por outro lado, há a riqueza de detalhe com que fora contada a ação delituosa pelas próprias vítimas, que tem especial relevância da palavra nos crimes contra a dignidade sexual, que aliadas às demais provas testemunhais dão ensejo ao édito condenatório.
Em relação a aplicação do crime continuado, não enxergo como adotar ao caso a norma escrita no art. 71, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a vítima Brenda Nicoly Lacerda Gonçalves, em seu depoimento coligido às fls. 83/84 foi contundente em afirmar que as ações delituosas foram praticadas "em dia diferente", e mais: contra vítimas diferentes, não se enquadrando, portanto os fatos aos requisitos legal de que os crimes da mesma espécie sejam cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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