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Jurisprudência


TJCE 0502746-36.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROVIDÊNCIA DESPICIENDA EM CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE PROCUROU O DEVEDOR APENAS UMA VEZ APÓS O ARRESTO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. TAXA DEL CREDERE. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. APELAÇÕES CONHECIDAS, IMPROVIDA A DOS EXEQUIDOS EMBARGANTES E PARCIALMENTE PROVIDA A DO EXEQUENTE EMBARGADO. 1. O comparecimento espontâneo dos exequidos embargantes supriu a falta de nomeação de curadores especiais, haja vista que a função de tal figura no processo de execução é garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A falta de nomeação de curador especial acarreta a supressão do contraditório e da ampla defesa em relação àqueles executados que não comparecem espontaneamente ao processo, cabendo-lhes, portanto, apenas em tal situação, a legitimidade para requerer a nulidade dos atos por força do referido vício. 3. O defeito no cumprimento do que dispõe o parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil de 1973, relativamente à procura do devedor pelo oficial de justiça, após efetivado o arresto, ainda que efetivamente configurado, constitui mera irregularidade, a qual pode ser suprida se, realizado o ato processual de modo diverso daquele legalmente prescrito, atingir a finalidade que dele se espera sem prejuízo à parte, em corolário ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo ou pas de nullité sans grief, positivado, entre nós, no art. 244 do mesmo códex. 4. Segundo a jurisprudência sumulada do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). Assim sendo, irretorquível o entendimento do juízo primevo ao afastar a comissão de permanência incluída na contratação, não havendo, pois, quanto a este assunto, o que reformar na sentença recorrida. 5. A taxa Del Credere é utilizada para permitir que o contratante desconte os valores de comissões ou vendas de seu representante comercial na hipótese da venda ou transação ser cancelada ou desfeita, ou, ainda, em caso de inadimplência dos compradores. 6. No caso, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. responde solidariamente com os devedores da cédula de crédito comercial, em face do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, que é a instituição provedora dos recursos envolvidos na operação, conforme extrai-se do título executivo extrajudicial. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta corte, é no sentido de admitir, em casos tais, a legalidade da cobrança da taxa Del Credere. Mostra-se, pois, na espécie, admissível a cobrança da taxa Del Credere, como remuneração à instituição financeira pela intermediação do repasse dos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 8. Apelações conhecidas, negando-se provimento à interposta pelos exequidos embargantes e dando-se parcial provimento à intentada pelo exequente embargado para reformar a sentença vergastada, exclusivamente quanto à cobrança da taxa Del Credere, considerada legal no caso em tela. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0502746-36.2000.8.06.0001 para negar provimento à dos embargantes exequidos e dar parcial provimento à do embargado exequente, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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