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Jurisprudência


TJCE 0502962-11.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreira dos Santos é coautor do roubo contra a vítima Jéssica Costa Lima, que o reconheceu, com certeza, logo após o fato delituoso, confirmando isso na delegacia e posteriormente em juízo. Precedentes. 2. Ademais, como bem apontou o Juízo a quo, embora não tenha a testemunha Francisco Marcos Silva Barros prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, as suas declarações robustecem e confirmam o quanto narrado pela vítima em juízo, sendo também perfeitamente válidas para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Não há ainda qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 4. Acerca da participação de outro agente na empreitada criminosa sob análise, válido ressaltar que, sendo o depoimento da vítima validado em todo o seu conjunto, e dada a minuciosidade com que descreve toda dinâmica do fato delitivo, não restam dúvidas acerca da existência do concurso de pessoas, mesmo que não tenha sido identificado. 5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 6. A situação de pobreza aduzida pelo recorrente por si só não influencia o cometimento de crimes, haja vista que o ato criminoso perpassa pela própria vontade do agente, não sendo um mero determinismo de sua condição socioeconômica. Caso ocorresse o aduzido pelo apelante, todas as pessoas pobres que vivessem em comunidades desassistidas pelo Estado seriam autores de crimes, o que por obviedade não é o que ocorre, razão pela qual a jurisprudência pátria tem rejeitado a teoria da coculpabilidade estatal. 7. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incisos. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502962-11.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Anderson Ferreira dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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