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Jurisprudência


TJCE 0503287-69.2000.8.06.0001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo. 2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor. 3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP). 4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido. 5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lei de Imprensa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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