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Jurisprudência


TJCE 0505456-43.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE E CONFIRMADA EM APELO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença terminativa proferida em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que ausente os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentada na tese de não caracterização da mora. 2. Analisando os argumentos discutidos nos autos, ressalto que não comporta acolhida à tese apresentada pelo recorrente quanto à notificação pessoal do devedor a qual é considerada válida em sendo expedida certidão por Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da notificação no endereço do devedor, não se desconstituindo a fé pública do ato por mera alegações. Ademais, não cabe a exigência de que seja realizada por cartório localizado no domicílio do devedor; tampouco considerar a alegada existência de cláusulas abusivas discutidas em ação revisional uma vez que, no caso, referido processo (513973-37.2011.8.06.0001) teve sentença de improcedência já confirmada por esta Corte de Justiça, conforme publicação no DJE que circulou no dia 25.8.2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso, processo nº 0505456-43.2011.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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