TJCE 0505878-18.2011.8.06.0001
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. A falta de defesa da BV Financeira agrava-se ainda mais quando se verifica que esta não comprovou ter firmado negócio jurídico com a recorrida.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral, que possui característica in re ipsa, é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e condizente com a realidade dos fatos tratados nos presentes autos. (Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
6. Ante a falta de prova para afastar a má-fé da instituição financeira, deve ser mantida a devolução em dobro conforme determinado pelo eg. STJ no REsp 1111270/PR, o qual foi julgado no rito dos recursos repetitivos.
7. Resta inviável a análise do pedido de redução da indenização em razão de não ter sido conhecida esta parte do recurso de apelação da agravante, tudo conforme o princípio da dialeticidade recursal.
8. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0505878-18.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. A falta de defesa da BV Financeira agrava-se ainda mais quando se verifica que esta não comprovou ter firmado negócio jurídico com a recorrida.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral, que possui característica in re ipsa, é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e condizente com a realidade dos fatos tratados nos presentes autos. (Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
6. Ante a falta de prova para afastar a má-fé da instituição financeira, deve ser mantida a devolução em dobro conforme determinado pelo eg. STJ no REsp 1111270/PR, o qual foi julgado no rito dos recursos repetitivos.
7. Resta inviável a análise do pedido de redução da indenização em razão de não ter sido conhecida esta parte do recurso de apelação da agravante, tudo conforme o princípio da dialeticidade recursal.
8. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0505878-18.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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