TJCE 0506422-06.2011.8.06.0001
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Prescrição trienal não restou configurada. Aplica-se a Súmula nº 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Tal conjuntura não permite que o prazo seja contado a partir do sinistro, como postula a apelante.
2. O STJ consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (Resp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Preliminar de prescrição rejeitada.
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
4-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Prescrição trienal não restou configurada. Aplica-se a Súmula nº 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Tal conjuntura não permite que o prazo seja contado a partir do sinistro, como postula a apelante.
2. O STJ consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (Resp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Preliminar de prescrição rejeitada.
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
4-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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