TJCE 0506746-79.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL AFASTADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PARA IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida pela autora em face da Credicard, objetivando a restituição do importe de R$ 2.093,81 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) em dobro, relativo ao que dispendeu indevidamente com o pagamentos de cobranças indevidas em cartões de crédito.
2. No que tange à capitalização mensal de juros, sua prática apenas é admitida para contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17(31.03.2000), reeditada com o nº 2.170/2001 e desde que exista expressa previsão contratual de sua cobrança. No caso em litígio, os contratos foram celebrados anteriormente a edição da emenda, o que já impede a cobrança de juros capitalizados.
3. Na sentença, não há determinação de repetição de indébito, tendo apenas assegurado a possibilidade de devolução, na forma simples, no caso de constatada a existência de saldo credor em favor da parte autora, em sede de liquidação de sentença. De fato, considerando o afastamento da capitalização mensal de juros, pode haver a possibilidade de restituição na forma simples. Desse modo, o valor cobrado deve ser recalculado para que, ao final, verifique se cabível a restituição. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
4. Em relação ao afastamento da multa diária aplicada no caso da autora ser mantida pela Credicard nos Órgãos de Inadimplentes, não merece modificação este quesito da decisão, eis que o afastamento da capitalização de juros descaracteriza a mora, impossibilitando, assim, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0506746-79.2000.8.06.0001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL AFASTADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PARA IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida pela autora em face da Credicard, objetivando a restituição do importe de R$ 2.093,81 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) em dobro, relativo ao que dispendeu indevidamente com o pagamentos de cobranças indevidas em cartões de crédito.
2. No que tange à capitalização mensal de juros, sua prática apenas é admitida para contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17(31.03.2000), reeditada com o nº 2.170/2001 e desde que exista expressa previsão contratual de sua cobrança. No caso em litígio, os contratos foram celebrados anteriormente a edição da emenda, o que já impede a cobrança de juros capitalizados.
3. Na sentença, não há determinação de repetição de indébito, tendo apenas assegurado a possibilidade de devolução, na forma simples, no caso de constatada a existência de saldo credor em favor da parte autora, em sede de liquidação de sentença. De fato, considerando o afastamento da capitalização mensal de juros, pode haver a possibilidade de restituição na forma simples. Desse modo, o valor cobrado deve ser recalculado para que, ao final, verifique se cabível a restituição. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
4. Em relação ao afastamento da multa diária aplicada no caso da autora ser mantida pela Credicard nos Órgãos de Inadimplentes, não merece modificação este quesito da decisão, eis que o afastamento da capitalização de juros descaracteriza a mora, impossibilitando, assim, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0506746-79.2000.8.06.0001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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