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Jurisprudência


TJCE 0506829-95.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelas apeladas, determinando ao Estado do Ceará, autoridade coatora, que sejam definitivamente restabelecidos os vencimentos das impetrantes no patamar originário, correspondente ao montante integral dos valores percebidos por seu pai, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, além de condená-lo na devolução dos valores indevidamente retidos durante o período em que tramitara o presente mandamus. As razões recursais cingem-se em discutir a decadência do direito das autoras. Do apelo do Estado do Ceará 2. In casu, cuida-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que vinha realizando pagamento em valor inferior ao efetivamente devido às impetrantes a título de pensão por morte. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga, não havendo que referir-se a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes. Do Reexame Necessário 3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Precedentes. 4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente as partes recebem pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou seja pago às dependentes do de cujus, ex-cabo da PM e falecido em 16/02/1998, o montante a que teria direito o ex-servidor se vivo fosse e em atividade. Súmula nº 23 do TJ/CE. Precedentes. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2017 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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