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Jurisprudência


TJCE 0507850-23.2011.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Praia de Morgado S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496). 2. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé. 3. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014. 4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ. 5. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507850-23.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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