TJCE 0509445-57.2011.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base relativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
3. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena de ambos os recorrentes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509445-57.2011.8.06.0001, em que são apelantes Luis Paulo Paiva da Silva e Rayane Vicente da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base relativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
3. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena de ambos os recorrentes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509445-57.2011.8.06.0001, em que são apelantes Luis Paulo Paiva da Silva e Rayane Vicente da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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