TJCE 0509517-30.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES VENTILADAS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão objurgada, sob pena de inadmissão do recurso. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43 deste eg. Tribunal.
2. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
3. No entanto, na hipótese vertente, o que se observa é que o recorrente se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na apelação cível em referência (págs. 76-80 do processo nº. 0509517-30.2000.8.06.0001), devidamente analisadas ao tempo em que proferida a manifestação unipessoal vergastada, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Ressalto, por oportuno, o descabimento de concessão de prazo na espécie para que o ente agravante promova a correção da impropriedade apontada, na medida em que tal proceder só é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0509517-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES VENTILADAS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão objurgada, sob pena de inadmissão do recurso. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43 deste eg. Tribunal.
2. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
3. No entanto, na hipótese vertente, o que se observa é que o recorrente se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na apelação cível em referência (págs. 76-80 do processo nº. 0509517-30.2000.8.06.0001), devidamente analisadas ao tempo em que proferida a manifestação unipessoal vergastada, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Ressalto, por oportuno, o descabimento de concessão de prazo na espécie para que o ente agravante promova a correção da impropriedade apontada, na medida em que tal proceder só é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0509517-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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