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Jurisprudência


TJCE 0509800-67.2011.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas e deles se apossou, ainda que a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0509800-67.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Israel da Silva Lourenço e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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