TJCE 0509800-67.2011.8.06.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas e deles se apossou, ainda que a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0509800-67.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Israel da Silva Lourenço e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas e deles se apossou, ainda que a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0509800-67.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Israel da Silva Lourenço e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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