TJCE 0510509-05.2011.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONSIDERANDO QUE FORAM DUAS AS VÍTIMAS DO FATO. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA EM RAZÃO DE CADA VÍTIMA. Recurso não conhecido. Redimensionamento ex officio da pena mediante a modificação da fração adotada em decorrência do concurso formal próprio de crimes e afastamento do pagamento, por esta via, das quantias fixadas a título de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0510509-05.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alan Denis Morais Soares, condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70, caput, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer recurso e, ainda, em redimensionar ex officio a pena finalmente imposta e afastar, por essa via, as quantias fixadas nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONSIDERANDO QUE FORAM DUAS AS VÍTIMAS DO FATO. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA EM RAZÃO DE CADA VÍTIMA. Recurso não conhecido. Redimensionamento ex officio da pena mediante a modificação da fração adotada em decorrência do concurso formal próprio de crimes e afastamento do pagamento, por esta via, das quantias fixadas a título de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0510509-05.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alan Denis Morais Soares, condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70, caput, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer recurso e, ainda, em redimensionar ex officio a pena finalmente imposta e afastar, por essa via, as quantias fixadas nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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