TJCE 0510603-50.2011.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 297 DO STJ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS APURADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PACTO FIRMADO EM 27/01/2010, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/2001 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE COBRANÇA DE TAXAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS ILEGALIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, NA FORMA SIMPLES NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO APELADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. APLICAÇÃO DO CDC. Ab initio, cumpre reconhecer que a parte autora é consumidora do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, incidindo, portanto, as normas do código consumerista, conforme previsto em seu art. 3º, § 2º. A propósito, vejamos o Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De tal sorte, é possível a revisão de encargos contratuais, adequando-os às diretrizes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Quanto ao limite dos juros remuneratórios, também há orientação firmada, desta feita, pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, por meio de entendimento sumulado (Enunciado nº 596), no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, não havendo, em princípio, um limite máximo a ser obedecido, desde que não haja discrepância excessiva em relação à média mensal. Na espécie, a avença em estudo foi celebrada com taxas de juros prefixadas de 29,38% a.a (vinte e nove vírgula trinta e oito por cento ao ano) e 2,17% a.m (dois vírgula dezessete por cento ao mês) (fl. 23), dentro da média de mercado para operação de crédito de financiamento de veículo, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Sobre a capitalização de juros, impende destacar que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (fls. 23/25), verifica-se que este foi celebrado em 27/01/2010, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, além de constar cláusula contratual estabelecendo a capitalização dos juros remuneratórios (cláusula 13 fl. 24), sua contratação se depreenderia na hipótese, em virtude de os juros anuais (29,38 % fl. 23) serem superiores ao duodécuplo dos juros mensais (2,17 % fl. 23), sendo este o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: No caso em comento, constata-se que no item 6 do instrumento contratual (fl. 23) há previsão para a cobrança de Comissão de Permanência no percentual de 12% (doze por cento), enquanto que na cláusula 16 (fl. 24), que dispõe sobre os encargos em razão da inadimplência, restou previsto o pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento), ou seja, a comissão de permanência se encontra cobrada cumulativamente com a multa, o que não se admite, conforme entendimento sumular do STJ. Portanto, laborou em acerto o Magistrado sentenciante ao acolher o pedido formulado pelo autor no tocante e retirar a multa contratual prevista, permitindo-se, em caso de inadimplência, a cobrança isolada da comissão de permanência, afastando-se a cumulação indevida.
5. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. No que concerne à cobrança de Tarifa de Cadastro, o STJ editou em 24/02/2016 a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso, como o contrato foi celebrado em 27 de janeiro de 2010, deve-se manter a cobrança de Tarifa de Cadastro, pois o pacto é posterior à edição da Resolução nº 3.518/2007. Quanto à denominada Tarifa de Avaliação do bem, tem-se que a natureza do financiamento, objeto do contrato em questão, justifica sua previsão no respectivo instrumento contratual, por se destinar à aquisição do veículo, o qual é dado em garantia até a liquidação integral da dívida contratada. Cumpre registrar que a referida cobrança foi autorizada pelo art. 5º, VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do CMN, sendo de observar que esse normativo produzia seus efeitos na data em que celebrado o contrato de financiamento pelos litigantes (27/01/2010). No que respeita à previsão para a cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, tenho que a solução mais adequada ao caso trazido ao descortino desta Corte de Justiça é no sentido de considerá-las ilegais. Em análise da cédula de crédito bancário acostada aos autos digitais (fls. 23/25), constata-se que a instituição financeira não cuidou de especificar no instrumento contratual a que se referem os denominados "serviços de terceiros", não se mostrando devida a cobrança dessa tarifa, visto que não evidenciado do que efetivamente se trata e o porquê de sua cobrança. Por sua vez, revela-se iníqua a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, haja vista que esta não corresponde à remuneração por alguma contraprestação ou serviço dispensado pela financeira ao contratante/devedor, configurando custo administrativo que somente aproveita a instituição bancária e, portanto, de sua responsabilidade, sendo ilegal sua cobrança do consumidor. Desse modo, afastando-se do contrato a possibilidade de cobrança das tarifas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, há de se recalcular a dívida, e, caso seja apurado que a parte autora/apelante efetuou algum pagamento a maior, a ela deverá ser restituída, de forma simples, tal quantia, uma vez que, não havendo demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira apelada, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto por JOSÉ RADIER OLIVEIRA SILVA, para lhe dar parcial provimento, reconhecendo como abusivas e/ou ilegais apenas as cláusulas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, afastando-as do indigitado contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão do Julgador.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 297 DO STJ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS APURADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PACTO FIRMADO EM 27/01/2010, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/2001 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE COBRANÇA DE TAXAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS ILEGALIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, NA FORMA SIMPLES NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO APELADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. APLICAÇÃO DO CDC. Ab initio, cumpre reconhecer que a parte autora é consumidora do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, incidindo, portanto, as normas do código consumerista, conforme previsto em seu art. 3º, § 2º. A propósito, vejamos o Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De tal sorte, é possível a revisão de encargos contratuais, adequando-os às diretrizes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Quanto ao limite dos juros remuneratórios, também há orientação firmada, desta feita, pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, por meio de entendimento sumulado (Enunciado nº 596), no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, não havendo, em princípio, um limite máximo a ser obedecido, desde que não haja discrepância excessiva em relação à média mensal. Na espécie, a avença em estudo foi celebrada com taxas de juros prefixadas de 29,38% a.a (vinte e nove vírgula trinta e oito por cento ao ano) e 2,17% a.m (dois vírgula dezessete por cento ao mês) (fl. 23), dentro da média de mercado para operação de crédito de financiamento de veículo, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Sobre a capitalização de juros, impende destacar que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (fls. 23/25), verifica-se que este foi celebrado em 27/01/2010, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, além de constar cláusula contratual estabelecendo a capitalização dos juros remuneratórios (cláusula 13 fl. 24), sua contratação se depreenderia na hipótese, em virtude de os juros anuais (29,38 % fl. 23) serem superiores ao duodécuplo dos juros mensais (2,17 % fl. 23), sendo este o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: No caso em comento, constata-se que no item 6 do instrumento contratual (fl. 23) há previsão para a cobrança de Comissão de Permanência no percentual de 12% (doze por cento), enquanto que na cláusula 16 (fl. 24), que dispõe sobre os encargos em razão da inadimplência, restou previsto o pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento), ou seja, a comissão de permanência se encontra cobrada cumulativamente com a multa, o que não se admite, conforme entendimento sumular do STJ. Portanto, laborou em acerto o Magistrado sentenciante ao acolher o pedido formulado pelo autor no tocante e retirar a multa contratual prevista, permitindo-se, em caso de inadimplência, a cobrança isolada da comissão de permanência, afastando-se a cumulação indevida.
5. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. No que concerne à cobrança de Tarifa de Cadastro, o STJ editou em 24/02/2016 a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso, como o contrato foi celebrado em 27 de janeiro de 2010, deve-se manter a cobrança de Tarifa de Cadastro, pois o pacto é posterior à edição da Resolução nº 3.518/2007. Quanto à denominada Tarifa de Avaliação do bem, tem-se que a natureza do financiamento, objeto do contrato em questão, justifica sua previsão no respectivo instrumento contratual, por se destinar à aquisição do veículo, o qual é dado em garantia até a liquidação integral da dívida contratada. Cumpre registrar que a referida cobrança foi autorizada pelo art. 5º, VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do CMN, sendo de observar que esse normativo produzia seus efeitos na data em que celebrado o contrato de financiamento pelos litigantes (27/01/2010). No que respeita à previsão para a cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, tenho que a solução mais adequada ao caso trazido ao descortino desta Corte de Justiça é no sentido de considerá-las ilegais. Em análise da cédula de crédito bancário acostada aos autos digitais (fls. 23/25), constata-se que a instituição financeira não cuidou de especificar no instrumento contratual a que se referem os denominados "serviços de terceiros", não se mostrando devida a cobrança dessa tarifa, visto que não evidenciado do que efetivamente se trata e o porquê de sua cobrança. Por sua vez, revela-se iníqua a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, haja vista que esta não corresponde à remuneração por alguma contraprestação ou serviço dispensado pela financeira ao contratante/devedor, configurando custo administrativo que somente aproveita a instituição bancária e, portanto, de sua responsabilidade, sendo ilegal sua cobrança do consumidor. Desse modo, afastando-se do contrato a possibilidade de cobrança das tarifas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, há de se recalcular a dívida, e, caso seja apurado que a parte autora/apelante efetuou algum pagamento a maior, a ela deverá ser restituída, de forma simples, tal quantia, uma vez que, não havendo demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira apelada, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto por JOSÉ RADIER OLIVEIRA SILVA, para lhe dar parcial provimento, reconhecendo como abusivas e/ou ilegais apenas as cláusulas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, afastando-as do indigitado contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão do Julgador.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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