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Jurisprudência


TJCE 0511653-14.2011.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradição, pugnando pela reforma da sentença no que tange aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. 3. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios. 4. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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