TJCE 0512934-05.2011.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Juízo de origem considerou indevido o pedido de indenização tendo em vista que não ficaram demonstrados os danos morais na espécie, porquanto a mera cobrança realizada de forma discreta e diretamente ao consumidor não acarreta mácula à sua honra objetiva e subjetiva.
3. Nos casos em que há a cobrança indevida, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço não gera o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. Sendo assim, depreende-se dos fatos e das provas colacionadas aos fólios que a mera cobrança indevida efetuada de forma discreta acarreta um mero dissabor, razão pela qual não resta configurado o alegado dano moral.
5. Perante as provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que a instituição apelante não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor apelado.
6. Ademais, cumpre ressaltar que o Banco do Brasil forneceu o comprovante de pagamento do título, fl. 20, e uma declaração de compensação eletrônica, fl. 32, razão pela qual se verifica a má prestação do serviço bancário, uma vez que não repassou o valor do pagamento da fatura do cartão de crédito ao credor, o que enseja a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0512934-05.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Juízo de origem considerou indevido o pedido de indenização tendo em vista que não ficaram demonstrados os danos morais na espécie, porquanto a mera cobrança realizada de forma discreta e diretamente ao consumidor não acarreta mácula à sua honra objetiva e subjetiva.
3. Nos casos em que há a cobrança indevida, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço não gera o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. Sendo assim, depreende-se dos fatos e das provas colacionadas aos fólios que a mera cobrança indevida efetuada de forma discreta acarreta um mero dissabor, razão pela qual não resta configurado o alegado dano moral.
5. Perante as provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que a instituição apelante não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor apelado.
6. Ademais, cumpre ressaltar que o Banco do Brasil forneceu o comprovante de pagamento do título, fl. 20, e uma declaração de compensação eletrônica, fl. 32, razão pela qual se verifica a má prestação do serviço bancário, uma vez que não repassou o valor do pagamento da fatura do cartão de crédito ao credor, o que enseja a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0512934-05.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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