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Jurisprudência


TJCE 0513432-04.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a sua absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos. 2. Nos termos do §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 3. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de maconha, deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 5. Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença e a presente data, que restou reduzido pela metade, diante da menoridade relativa do apelante, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, com relação a ambos os delitos, em razão das prescrições supervenientes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade com relação a este delito, em face da prescrição superveniente, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição superveniente, termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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