TJCE 0513466-76.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais.
No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris.
É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado.
O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar.
Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais.
No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris.
É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado.
O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar.
Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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