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Jurisprudência


TJCE 0514071-22.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO QUANTO À ÁREA CONTÍGUA AOS CONDOMÍNIOS. TERRENO PERTENCENTE AO AUTOR. ESPAÇO CEDIDO TEMPORARIAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE ANTIGA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandados em face de sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse formulado pelo autor em relação à área contígua aos três condomínios. 2. No presente recurso, os apelantes defendem a reforma da sentença com base no fundamento de que a área em questão tratava-se de estação de tratamento comum aos três empreendimentos imobiliários, não podendo ser dividida, e a providência correta seria a unificação dos três condomínios. 3. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 927 do CPC/1973, estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Analisando os autos, observa-se que resta comprovado que a área em litígio pertence ao autor, sendo lícito o exercício da posse por ele na forma em que exteriorizada, com a demarcação do terreno através de jarros de planta, bancos pré-moldados e colocação de gelos baianos, de modo que caracteriza turbação a conduta dos outros dois condomínios, consistente na pretensão de retirada desses obstáculos, pois a tolerância do demandante, que, durante certo período, permitiu a utilização da área pelos condomínios vizinhos, não garante a estes a perpetuação dessa conjuntura. 5. Assim, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de manutenção de posse postulada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0514071-22.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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