TJCE 0514090-28.2011.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE TÃO SOMENTE PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório manejado pela agravante na ação Revisional de Contrato, tão somente para manter a comissão de permanência e excluir os demais encargos moratórios. Mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que não merecem acolhida. Explico.
4. Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
6. Como disse em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472, vejamos:
"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".(Súmula 30)
"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". (Súmula 294)
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (Súmula 296)
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (Súmula 472).
7. Contudo, examinando o instrumento contratual (fls.113/116), vê-se pactuada cumulativamente a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 7, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ.
8. Daí a necessidade de reconhecer que em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência, afastando os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0514090-28.2011.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A., e agravado MÁRCIO FERREIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
____________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE TÃO SOMENTE PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório manejado pela agravante na ação Revisional de Contrato, tão somente para manter a comissão de permanência e excluir os demais encargos moratórios. Mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que não merecem acolhida. Explico.
4. Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
6. Como disse em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472, vejamos:
"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".(Súmula 30)
"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". (Súmula 294)
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (Súmula 296)
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (Súmula 472).
7. Contudo, examinando o instrumento contratual (fls.113/116), vê-se pactuada cumulativamente a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 7, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ.
8. Daí a necessidade de reconhecer que em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência, afastando os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0514090-28.2011.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A., e agravado MÁRCIO FERREIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
____________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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