TJCE 0514520-77.2011.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA À EMPRESA PROMOVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUBIU O AUTOR. ART. 333, I DO CPC/1973. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIRO, SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgador primevo deu por improcedente o pleito autoral por entender que não restou comprovado nos autos que a empresa requerida fora efetivamente beneficiada na transação comercial.
2. As notas fiscais juntas pelo autor trazem no campo "DESTINATÁRIO/REMETENTE" o nome da empresa promovida, bem como seu endereço, coincidente com o indicado da vestibular. Referidas notas, contudo, assim como o recibo de entrega de mercadoria, foram assinados por pessoa sem relação comprovada com a empresa demandada, a qual, segundo se infere dos autos, representava, no ato do recebimento, empresa diversa, exógena à relação processual formada nestes fólios digitais.
3. Desta forma, a autora, ora apelante, não comprovou que o recebedor da mercadoria poderia estar agindo em nome do apelado ou mesmo que a mercadoria fora entregue a proveito do apelado, não se desincumbindo, pois, do ônus previsto no art. 333, I, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0514520-77.2011.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA À EMPRESA PROMOVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUBIU O AUTOR. ART. 333, I DO CPC/1973. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIRO, SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgador primevo deu por improcedente o pleito autoral por entender que não restou comprovado nos autos que a empresa requerida fora efetivamente beneficiada na transação comercial.
2. As notas fiscais juntas pelo autor trazem no campo "DESTINATÁRIO/REMETENTE" o nome da empresa promovida, bem como seu endereço, coincidente com o indicado da vestibular. Referidas notas, contudo, assim como o recibo de entrega de mercadoria, foram assinados por pessoa sem relação comprovada com a empresa demandada, a qual, segundo se infere dos autos, representava, no ato do recebimento, empresa diversa, exógena à relação processual formada nestes fólios digitais.
3. Desta forma, a autora, ora apelante, não comprovou que o recebedor da mercadoria poderia estar agindo em nome do apelado ou mesmo que a mercadoria fora entregue a proveito do apelado, não se desincumbindo, pois, do ônus previsto no art. 333, I, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0514520-77.2011.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão