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Jurisprudência


TJCE 0514625-54.2011.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO COMO SE FOSSE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INCORREU NO MESMO LAPSO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS QUE NÃO SE APLICAM À MODALIDADE CONSORCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Inobstante a alegação da autora no sentido de que firmou com o promovido um contrato de financiamento, em verdade o contrato em discussão é relativo a consórcio (fls. 42-49). 2. Não há que se falar em juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil, do que se depreende ser inócua eventual discussão acerca de tais teses, vez que o contrato nada dispõe a este respeito. 3. Evidenciado que não foram observadas as especificações do contrato de consórcio, sendo o feito julgado como se fosse contrato de financiamento, impõe-se a desconstituição de ofício da sentença, bem assim da decisão monocrática ora embargada, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para prolação de novo decisum. 4. É inviável a aplicação do artigo 1.013, do CPC, adentrando o mérito, vez que configuraria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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