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Jurisprudência


TJCE 0516651-25.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMNO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato de empréstimo prevê a taxa de juros mensal (12,00%) e a anual (289,60%), configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, de modo que se mostra lícita a cobrança. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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