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Jurisprudência


TJCE 0517280-96.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. 2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão. 3. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada. 4. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, reduzo a pena de prestação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser cumprida observando os parâmetros definidos na sentença. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0517280-96.2011.8.06.0001, em que é apelante Luiz Carlos Rodrigues Luciano e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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