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Jurisprudência


TJCE 0518032-68.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrada na jurisprudência pátria sob a égide da lei processual revogada. In casu, o apelo macula os dispositivos susomencionados uma vez que não apresenta impugnação ao decreto sentencial objurgado. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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