TJCE 0518187-71.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a apreciação dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
4. De modo que, inexistindo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, medida que se impõe é fixação da basilar em seu mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0518187-71.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcio Rafael Pereira Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a apreciação dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
4. De modo que, inexistindo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, medida que se impõe é fixação da basilar em seu mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0518187-71.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcio Rafael Pereira Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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