TJCE 0518967-11.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. DEPÓSITO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, AO QUE FOI PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o autor na repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja afastada essa condenação.
II Ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 se tinha o entendimento de que a ação de busca e apreensão tinha natureza dúplice, permitindo ao réu a formulação de pedido contra o autor no bojo da própria contestação.
IV - Quanto à existência de direito ao indébito pelo Agravado, este restou devidamente comprovado, já que demonstrou-se, primeiramente pelos comprovantes de pagamentos anexados à peça defensiva e, posteriormente, por estarem ilegíveis, em peça que renovou suas juntadas, às fls. 90/97, que as parcelas 22 e 23 foram pagas novamente, no bojo dos autos do processo em referência. É o que se extrai do comprovante de depósito que pagou a totalidade da dívida cobrada (fl. 52), e a tabela de cobrança anexada na inicial (fl. 24), demonstrando a renovação da cobrança das referidas parcelas.
V Mesmo tendo o caso exigido a condenação no indébito apenas na forma simples, se deve ater ao que foi pedido no apelo.
VI - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. DEPÓSITO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, AO QUE FOI PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o autor na repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja afastada essa condenação.
II Ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 se tinha o entendimento de que a ação de busca e apreensão tinha natureza dúplice, permitindo ao réu a formulação de pedido contra o autor no bojo da própria contestação.
IV - Quanto à existência de direito ao indébito pelo Agravado, este restou devidamente comprovado, já que demonstrou-se, primeiramente pelos comprovantes de pagamentos anexados à peça defensiva e, posteriormente, por estarem ilegíveis, em peça que renovou suas juntadas, às fls. 90/97, que as parcelas 22 e 23 foram pagas novamente, no bojo dos autos do processo em referência. É o que se extrai do comprovante de depósito que pagou a totalidade da dívida cobrada (fl. 52), e a tabela de cobrança anexada na inicial (fl. 24), demonstrando a renovação da cobrança das referidas parcelas.
V Mesmo tendo o caso exigido a condenação no indébito apenas na forma simples, se deve ater ao que foi pedido no apelo.
VI - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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