TJCE 0519350-86.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VERIFICADA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73, vigente à época do julgado, impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Não se verificou, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença anterior, representativa do entendimento do julgador monocrático, vez que a sentença usada como paradigma não analisou todas as questões postas em debate pelo ora apelante, deixando de apreciar a matéria referente à cobrança da Taxa Referencial (TR) utilizada como índice de correção monetária, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos não coincidem.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013 do NCPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em que pese a questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional ser totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF, o caso em apreço comporta a redução à média de mercado, posto que não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Precedentes. Sentença reformada neste ponto.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entretanto, no caso específico, o contrato não prevê a taxa de juros, quer mensal, quer anual. Assim, também neste ponto merece reforma a sentença adversada, para afastar a capitalização mensal de juros.
6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se prevista cumulativamente com multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento.
7. TAXA REFERENCIAL. No caso em apreço, o contrato não contém cláusula com previsão de utilização da TR como indexador de correção monetária, portanto, mostra-se impertinente a inconformação do recorrente neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso neste tocante.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, foi constatada irregularidade durante o período de normalidade do contrato, concernente aos juros remuneratórios e capitalização de juros, razão pela qual se defere o pleito de antecipação de tutela. Sentença reformada neste ponto.
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VERIFICADA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73, vigente à época do julgado, impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Não se verificou, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença anterior, representativa do entendimento do julgador monocrático, vez que a sentença usada como paradigma não analisou todas as questões postas em debate pelo ora apelante, deixando de apreciar a matéria referente à cobrança da Taxa Referencial (TR) utilizada como índice de correção monetária, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos não coincidem.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013 do NCPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em que pese a questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional ser totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF, o caso em apreço comporta a redução à média de mercado, posto que não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Precedentes. Sentença reformada neste ponto.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entretanto, no caso específico, o contrato não prevê a taxa de juros, quer mensal, quer anual. Assim, também neste ponto merece reforma a sentença adversada, para afastar a capitalização mensal de juros.
6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se prevista cumulativamente com multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento.
7. TAXA REFERENCIAL. No caso em apreço, o contrato não contém cláusula com previsão de utilização da TR como indexador de correção monetária, portanto, mostra-se impertinente a inconformação do recorrente neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso neste tocante.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, foi constatada irregularidade durante o período de normalidade do contrato, concernente aos juros remuneratórios e capitalização de juros, razão pela qual se defere o pleito de antecipação de tutela. Sentença reformada neste ponto.
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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