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Jurisprudência


TJCE 0519557-85.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. 1. Condenando à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta. 2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu relataram que uma caixa contendo 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy foi entregue na residência onde morava o acusado, tendo ele próprio descido para pegar a encomenda ainda que a mesma estivesse com o nome de outra pessoa como destinatária. 3. Mencione-se que o material entorpecente foi identificado no próprio raio-x dos Correios, tendo o órgão comunicado à polícia os fatos para que fossem tomadas as devidas providências, o que foi feito, culminando na apreensão em comento. Ademais, a pessoa cujo nome estava na encomenda, tratada pelo réu como antiga empregada da casa da sua sogra, não exercia mais seu ofício naquele local desde o dia 30/07/2010, servindo tais informações para demonstrar que a identificação da mesma foi utilizada apenas para disfarçar o verdadeiro destinatário da droga que, in casu, pelo que consta nos autos, era o réu, pois não havia razão para que, um ano depois, a mulher encomendasse algo e pedisse que fosse entregue em um endereço ao qual não tinha mais pleno acesso, situação esta distinta da do acusado, que morava no aludido local. 4. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. 5. O magistrado de piso, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, levando ainda em consideração a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Assim, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 5 (cinco) anos. 6. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o fato de o réu ter agido com premeditação, a qual pode ser extraída do modus operandi delitivo (pessoa que encomenda entorpecente a ser entregue pelos correios e fornece nome de terceiro como destinatário) demonstra maior reprovabilidade na sua conduta. Precedentes. 7. Sobre a conduta social e as consequências do crime, tem-se que o magistrado as negativou com base em fundamentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Desta forma, medida que se impõe é a neutralidade das mesmas, sob pena de bis in idem. 8. Em relação à personalidade do réu, o julgador informou que era perigosa e voltada para a prática criminosa, utilizando como fundamentos a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o fato de o acusado estar respondendo a outras ações penais referentes a tráfico de drogas. Ocorre que, consoante enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu responder a outras ações penais não pode servir para exasperar sua pena-base. Além disso, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, o entendimento atual da Corte Especial aponta para o fato de que o "comportamento voltado para o crime" não é fundamento idôneo para negativar a personalidade do réu, pois além de ter análise em locais próprios da dosimetria – maus antecedentes e reincidência – não configura, por si só, personalidade desfavorável. Precedentes. 9. Sobre a quantidade (500 comprimidos) e a natureza do entorpecente (ecstasy), tem-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado melhor se amolda ao vetor "circunstâncias do crime" e não à personalidade, razão pela qual, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, adequa-se a justificativa apresentada pelo sentenciante, para tornar neutra a vetorial da personalidade, atribuindo traço negativo às circunstâncias do delito, conforme acima mencionado, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza. 10. Remanescendo traço desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância, bem como a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 11. Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, não foi aplicada a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, o que se mostrou correto, pois a elevada quantidade de entorpecente apreendido (500 comprimidos de ecstasy) demonstra traficância em larga escala típica de organização criminosa, impedindo a incidência da causa especial de diminuição de pena. Precedentes. 12. Fica a sanção definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Diminui-se também a sanção pecuniária para o montante de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 13. Permanece o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de sanção tenha ficado estabelecido em patamar não superior a oito anos, a fixação da basilar acima do mínimo legal, inclusive em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, justificam o regime mais gravoso. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0519557-85.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Designado. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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