TJCE 0520295-73.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais em Juízo reportaram todo o iter criminis, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, quando narraram que a vítima é quem tentara se defender do ataque do acusado, entrando com ele em luta corporal, porém não lograra êxito em salvar a própria vida. Esses indícios encontram-se em consonância com o conjunto probatório circundante, notadamente com os laudos periciais, através dos quais se observa que Daniel foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, um deles efetuado à curta distância e, outros três, à distância.
3. Consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
4. Na hipótese, o modus operandi do delito praticado em via pública, em horário de intensa movimentação, colocando-se em risco a vida de terceiros, após veementes ameaças à vítima aliado à intensa culpabilidade do acusado, que confessou a autoria delitiva, porém abstraindo-se da culpa mediante imputação de toda a ação que ele próprio perpetrara ao ofendido, o qual deixara descendentes em tenra idade, toda essa moldura fática traduz justificativa hábil a justificar a aplicação da pena definitiva no patamar em que fixada, não se observando, pois, ilegalidade atinente a esse ponto.
5. Por fim, considerando que, com o julgamento da presente irresignação, a custódia do recorrente decorre de título judicial confirmado em segunda instância, sendo, pois, impossível nova discussão de questão de mérito, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantém-se a prisão do recorrente, inexistindo, neste ponto, ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, consoante já decidido pelo STF, ficando prejudicada a análise do requerimento de revogação prisional.
6. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0520295-73.2011.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Antonio Iranildo Praxedes da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais em Juízo reportaram todo o iter criminis, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, quando narraram que a vítima é quem tentara se defender do ataque do acusado, entrando com ele em luta corporal, porém não lograra êxito em salvar a própria vida. Esses indícios encontram-se em consonância com o conjunto probatório circundante, notadamente com os laudos periciais, através dos quais se observa que Daniel foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, um deles efetuado à curta distância e, outros três, à distância.
3. Consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
4. Na hipótese, o modus operandi do delito praticado em via pública, em horário de intensa movimentação, colocando-se em risco a vida de terceiros, após veementes ameaças à vítima aliado à intensa culpabilidade do acusado, que confessou a autoria delitiva, porém abstraindo-se da culpa mediante imputação de toda a ação que ele próprio perpetrara ao ofendido, o qual deixara descendentes em tenra idade, toda essa moldura fática traduz justificativa hábil a justificar a aplicação da pena definitiva no patamar em que fixada, não se observando, pois, ilegalidade atinente a esse ponto.
5. Por fim, considerando que, com o julgamento da presente irresignação, a custódia do recorrente decorre de título judicial confirmado em segunda instância, sendo, pois, impossível nova discussão de questão de mérito, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantém-se a prisão do recorrente, inexistindo, neste ponto, ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, consoante já decidido pelo STF, ficando prejudicada a análise do requerimento de revogação prisional.
6. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0520295-73.2011.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Antonio Iranildo Praxedes da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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