TJCE 0523286-22.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em 9 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo o douto magistrado a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena do réu para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão e, proporcionalmente, 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523286-22.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Francivone Castelo Branco Batista, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em 9 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo o douto magistrado a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena do réu para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão e, proporcionalmente, 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523286-22.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Francivone Castelo Branco Batista, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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