TJCE 0524964-72.2011.8.06.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, na condução do processo, de forma alguma, configura cerceamento de defesa. Há, nos autos, despacho por ele proferido, fundamentado no art.400, §1º do Código de Processo Penal, encontrável nos autos à pág.113, onde restou dito que indeferia a ouvida das testemunhas, em razão da ausência de demonstração de pertinência, facultando, entretanto, à parte, a possibilidade de levá-las à audiência de instrução, momento em que poderia ser analisada, novamente, a pertinência.
2. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA COLHIDA EM TRAVESSIA DE VIA. CULPA CARACTERIZADA. Os elementos de convicção conduzem à certeza da culpabilidade do apelante no evento que culminou com a morte da vítima, posto que dirigia uma motocicleta, sem habilitação, embriagado e em velocidade incompatível para a via. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, na condução do processo, de forma alguma, configura cerceamento de defesa. Há, nos autos, despacho por ele proferido, fundamentado no art.400, §1º do Código de Processo Penal, encontrável nos autos à pág.113, onde restou dito que indeferia a ouvida das testemunhas, em razão da ausência de demonstração de pertinência, facultando, entretanto, à parte, a possibilidade de levá-las à audiência de instrução, momento em que poderia ser analisada, novamente, a pertinência.
2. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA COLHIDA EM TRAVESSIA DE VIA. CULPA CARACTERIZADA. Os elementos de convicção conduzem à certeza da culpabilidade do apelante no evento que culminou com a morte da vítima, posto que dirigia uma motocicleta, sem habilitação, embriagado e em velocidade incompatível para a via. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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