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Jurisprudência


TJCE 0525128-37.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DO ROL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, REGULARMENTE INTIMADAS POR TRÊS VEZES. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (CRACK E COCAÍNA). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE COERENTES COM OS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL E INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA. 1. Hipótese em que a defesa sustenta ter ocorrido nulidade, ante a ausência de oitiva rol defensivo. Alegação realizada apenas em sede de apelação, mantendo-se a defesa silente tanto na audiência de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação, ocasião em que o juiz declarou o encerramento da instrução, ato com o qual concordou a defesa, assim como nas alegações finais, em que o advogado constituído do réu nada suscitou sobre a suposta nulidade, configurando-se, assim, a preclusão da matéria, sendo manifesta, por lógica ilação, a falta de interesse na produção da referida prova, cujo questionamento se deu tão somente depois da sentença condenatória. 2. O defensor do réu pediu, por três vezes, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado da causa deferido os dois primeiros pedidos e intimado as testemunhas da defesa, pessoalmente, por duas vezes, as quais não compareceram em Juízo. Na terceira audiência, ocorrida em 15/02/2016, o juiz primevo indeferiu o terceiro pedido de adiamento, nomeou uma defensora dativa, sem qualquer discordância do réu, ouviu as duas testemunhas da acusação e como as testemunhas de defesa mais uma vez não comparecederam em Juízo, encerrou a instrução criminal, tendo a defesa mantido-se silente, a evidenciar que aceitou seus efeitos, ainda que tacitamente, tanto que pugnou pela apresentação de memoriais escritos. 3. Muito embora tenha o advogado constituído do apelante justificado que na data da sobretida audiência, deveria comparecer ao Tribunal de Justiça para fazer sustentação oral em uma apelação cível, na 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, não se constata ilegalidade na decisão do juiz primevo, porquanto a audiência de instrução e julgamento já estava previamente marcada muito antes da publicação da pauta de julgamento da 1ª Câmara Cível. Além disso, o caso dos autos cuida de ação penal com réu preso provisoriamente, o que determina, é cediço, a priorização do processo, portanto, agiu com acerto o magistrado singular, notadamente, porque tanto acusação quanto defesa pugnaram pela apresentação de memoriais, nada requerendo a defesa acerca do encerramento da instrução. 4. Ressalte-se, ainda, que das três testemunhas arroladas pela defesa, uma faleceu, consoante certidão de fls. 206, e em relação as outras duas, as quais regularmente intimadas por duas vezes não compareceram em Juízo, a defesa não apontou, nas razões recursais, que as mesmas tivessem conhecimento efetivo sobre os fatos tratados nos autos ou algo de pertinente e relevante para a comprovação da alegada inocência do réu, de forma que não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. E ainda que se admitisse a hipótese de nulidade, tratar-se-ia de nulidade relativa, na medida em que retrata interesse que só à parte caberia valorar e ponderar para aferir se houve ou não prejuízo efetivo, não se cuidando aqui de vício capaz de inquinar diretamente a própria função jurisdicional. 5. É certo, de outra parte, que o paciente em momento algum teve violado o seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesa técnica, com a presença e participação ativa de advogado desde a fase inquisitorial e nos posteriores atos do processo, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão na alegação da matéria, seja pela ausência de comprovação de prejuízo. Desse modo, rejeita-se a questão preliminar suscitada. 6. No mérito, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. 7. Para a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não se exige que o agente esteja realizando atos de efetiva mercancia, porquanto trata-se de delito de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, dentre as quais, manter em depósito, caso dos autos, o que por si só, já caracteriza a traficância. 8. Os policiais militares que participaram da prisão em flagrante asseveraram que os oficiais da inteligência já tinham detido o acusado e ele tinha tentado se desfazer de uma sacola contendo 89g (oitenta e nove gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de crack. Asseveraram, ainda, que participaram da busca no apartamento do acusado e de lá desentocaram tesouras, balança de precisão e saquinhos de dindim, comumente utilizados para embalar a droga a droga. 9. É assente na jurisprudência do STJ, o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando suas declarações são uníssonas, coerentes e relacionadas com os demais elementos contidos nos autos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a invalidade da prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 10. A evasiva do apelante de que não morava no Bloco 168, referido na Denúncia, mas no Bloco 186, perde-se no vácuo das palavras. De fato, ele está qualificado como residente no Bloco 186, tendo sido 168 um simples erro de digitação na Denúncia, consoante afirmado pelo membro do Ministério Público em sede de alegações finais. 11. Ouvido na fase inquisitiva, Marcelo de Assis Portela da Silva, também preso em flagrante, confirmou ser "Juninho" o apelido do réu e que o mesmo estava no local onde se deu a diligência policial e que naquele local há venda de entorpecentes, sendo o réu conhecido traficante da área, corroborando a vertência probatória amealhada em juízo. Sobre a prova colhida no inquérito, o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, preceitua que as provas inquisitoriais podem servir de suporte ao édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos 12. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. 13. Ao analisar a pena imposta, observo que o sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, sua conduta social, bem como as circunstâncias e consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 5 anos). 14. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão constante nos autos, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 0161354-72.2012.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda. 15. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, pois os fundamentos utilizados pelo juíz de piso pautaram-se na quantidade de droga apreendida (89g de cocaína e 5g crack) assim como na natureza do tóxico, o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que esses fundamentos apresentam-se válidos para incrementar a pena-base, dado o maior grau de censurabilidade da conduta, "já que é natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude de sua utilização" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. 10ª ed. Rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.439). 16. De outra parte, deve ser retirado o desvalor referente a conduta social. Na verdade não há, nos autos, elementos suficientes para a avaliação da conduta social do agente, vez que não foram ouvidos familiares, vizinhos ou quaisquer outras testemunhas que pudessem fornecer informações acerca do relacionamento do recorrente com sua família e com a comunidade em geral. 17. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), deve-se redimensionar a pena base ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância. 18. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 19. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena. Desta forma, reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade. 20. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, ressalta-se que o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga, pelo que revela-se adequado a hipótese o regime incialmente fechado, tomando-se em conta, ainda, a reincidência do apelante. 21. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para, afastada a preliminar de nulidade suscitada, negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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