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Jurisprudência


TJCE 0540263-75.2000.8.06.0001

Ementa
Processo: 0540263-75.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Condominio Edificio Brooklin Apelado: Sabrina de França Damasceno PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BROOKLYN, em face de sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor de NELSON ALVES DAMASCENO FILHO, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. II – Antes de sua citação, o promovido veio a falecer, oportunidade na qual sua cônjuge supérstite ingressou nos autos, na qualidade de inventariante do espólio daquele. Pouco tempo depois, esta também veio a falecer. Do seu falecimento, o magistrado singular determinou, às fls. 224, a citação dos herdeiros do falecido, para que compusessem o polo passivo da lide, agindo em error in procedendo. III - Da leitura sistemática do art. 110 do NCPC (replicado do art. 43 do CPC/73) e do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, infere-se que ao Espólio do falecido é quem cabe a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e não seus herdeiros, de forma individualizada. Precedentes. IV - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a anulação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem, a fim de se retomar o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 8 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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