TJCE 0543568-47.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 342/346) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela absolvição dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico indicando não haver provas de autoria delitiva. Argui como fundamento de seu pedido a incidência do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a diminuição da pena aplicada já que teria sido fixa acima do mínimo legal, não tendo considerado a atenuante da confissão.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese de defesa apresentada pelo apelante plenamente inverossímil, já que segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade criminosa e autoria delitiva. Diante disso a sentença condenatória se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
4. A pena foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, bem como a quantidade e qualidade da droga objeto do delito, assim como as características do condenado. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 342/346) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela absolvição dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico indicando não haver provas de autoria delitiva. Argui como fundamento de seu pedido a incidência do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a diminuição da pena aplicada já que teria sido fixa acima do mínimo legal, não tendo considerado a atenuante da confissão.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese de defesa apresentada pelo apelante plenamente inverossímil, já que segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade criminosa e autoria delitiva. Diante disso a sentença condenatória se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
4. A pena foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, bem como a quantidade e qualidade da droga objeto do delito, assim como as características do condenado. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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