TJCE 0544360-98.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em outubro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,33% e anual em 17,44%, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 23,54% ao ano.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto o negócio fora firmado em 2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 17,44% e taxa mensal 1,33%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18(fl. 93) referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto.
5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo.
6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês.
7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples.
8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0544360-98.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em outubro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,33% e anual em 17,44%, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 23,54% ao ano.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto o negócio fora firmado em 2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 17,44% e taxa mensal 1,33%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18(fl. 93) referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto.
5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo.
6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês.
7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples.
8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0544360-98.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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