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Jurisprudência


TJCE 0546615-29.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. Estes planos são regulados pela lei nº 9.656/98 e possuem algumas diferenças em relação aos planos de saúde convencionais, pois não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. Em recentes julgados, o STJ firmou entendimento, segundo o qual, o CDC não se aplica a entidades de autogestão, uma vez que não existe relação de consumo entre o plano e o beneficiário. Entretanto, em se adotando a distribuição estática do ônus da prova, a qual recai sobre o autor o ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos, as razões da apelante não merecem prosperar. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que colacionou o requerimento dos materiais que deveriam ser utilizados na cirurgia, a resposta do requerimento aprovando seu pedido, bem como os laudos médicos comprovando a necessidade do tratamento. Já no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da promovida, os mesmos não restaram comprovados. A mera alegação da demora de repasse do material requerido por razões externas, não constitui argumento suficiente para desconstituir o direito do autor. Ademais, a demora na entrega dos materiais aos médicos e, consequentemente, na realização da cirurgia, acarretou prejuízo quanto a integridade física do autor, que sofria com fortes dores e estava internado apenas no aguardo da cirurgia. Veja que a peculiaridade da autogestão do plano de saúde do recorrido afasta o vínculo comercial, mas não enfraquece o dever da recorrente em agir conforme os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual são tão rígidas quanto a legislação consumerista. Portanto, o promovido deve honrar com as obrigações firmadas na relação contratual, inclusive, obedecendo os prazos estabelecidos. .Por todo o exposto, a conduta da promovida dá ensejo à reparação civil por danos morais, constituindo todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais mais valiosos do que econômicos, que causam uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, sua família e a própria comunidade de pessoas. É certo que o atraso injustificado na realização de uma cirurgia importante para o paciente gera uma dor moral, de difícil reparação, possuindo os danos morais apenas valor permutativo, meramente satisfatório. Considerando as especificidades do caso, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sendo tal montante suficiente para compensar o dano sofrido pelo apelado, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0546615-29.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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