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Jurisprudência


TJCE 0547617-34.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal. O requerente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos. No caso em apreço, o apelante afirma que o magistrado incorreu em bis in idem, pois valorou a quantidade de drogas para exasperar a pena base e para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei de Drogas. Entretanto, ao analisar a sentença, percebe-se que o juiz sentenciante considerou a quantidade de entorpecentes apenas para aumentar a pena base, assim, não restou configurado bis in idem. Também não há que se falar em violação à Súmula 444 do STJ, uma vez que a ação penal em curso não foi utilizada para agravar a pena base, mas tão somente para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, posto que a existência de processo criminal contra o condenado evidenciou o fato de que ele se dedica a atividades criminosas. Por fim, verifica-se que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que a pena aplicada no caso em concreto é superior a quatro anos. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0547617-34.2012.8.06.0001, em que é apelante Luiz Carlos de Souza Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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