TJCE 0549716-74.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valflan Paulino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, acerca da inexistência de provas no tocante à caracterização da desprevenção-surpresa, bem como pelo reconhecimento da figura do homicídio privilegiado. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. no que tange pleito de aplicação das atenuantes constantes do art. 65, inc. III, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Código Penal, tem-se que a sentença recorrida, na segunda fase da dosimetria, aplicou a atenuante da confissão do réu, reduzindo a basilar em 01 (um) ano. Deste modo, a pena restou fixada no mínimo legal 12 (doze) anos. Por mais que fosse possível proceder ao reconhecimento de outras circunstâncias, como requesta o recorrente, o quantum não seria reduzido, em razão do teor da súmula 231, do STJ.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0549716-74.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Valflan Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valflan Paulino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, acerca da inexistência de provas no tocante à caracterização da desprevenção-surpresa, bem como pelo reconhecimento da figura do homicídio privilegiado. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. no que tange pleito de aplicação das atenuantes constantes do art. 65, inc. III, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Código Penal, tem-se que a sentença recorrida, na segunda fase da dosimetria, aplicou a atenuante da confissão do réu, reduzindo a basilar em 01 (um) ano. Deste modo, a pena restou fixada no mínimo legal 12 (doze) anos. Por mais que fosse possível proceder ao reconhecimento de outras circunstâncias, como requesta o recorrente, o quantum não seria reduzido, em razão do teor da súmula 231, do STJ.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0549716-74.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Valflan Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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