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Jurisprudência


TJCE 0550679-05.2000.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), aposentados no último nível da carreira, não têm direito de permanecerem nesta posição após a alteração da estrutura do quadro funcional pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei estadual 12.582/1996, mas unicamente à manutenção do quantum remuneratório, porquanto descabe cogitar da preservação dos critérios legais com base nos quais dito valor foi estabelecido, à míngua de direito adquirido a regime de vencimentos. 2. Diversamente da alegação dos agravantes, a decisão recorrida não desprezou o que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa foi devidamente reproduzida no ato atacado. A tese consagrada em mencionado paradigma e os arestos posteriores da Corte Suprema não atendem ao propósito dos promoventes, pois, como bem esclarecido na resolução do recurso extraordinário citado, o art. 40, §8º, da CF/1988, na redação anterior à EC 41/2003, não ampara o direito perseguido. 3. A título de esclarecimento, impõe-se salientar que mencionado dispositivo constitucional foi reportado pelo STF para resolução de caso concreto objeto de análise no âmbito do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, porquanto, dadas as peculiaridades da causa, o Pretório decidiu, em suma, que se deveria assegurar aos inativos o direito de ter os proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, discussão totalmente alheia à causa de pedir do presente feito. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Agravo / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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