TJCE 0550908-42.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promovente, deflagrou-se a responsabilidade civil das empresas promovidas.
2. Incide na hipótese o disposto no artigo 26, inciso II, §3º, do CDC, a fim de assegurar à promovente/apelante indenização por danos materiais (comprovados), em razão da existência de vício oculto (redibitório) garantindo-lhe a fruição de prazo de garantia legal.
3. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de vício do produto, na medida em que o fato em si, a meu ver, não atinge somente a incolumidade econômica do consumidor. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado a gravidade do defeito apresentado capaz de ensejar, inclusive danos à saúde física do recorrido ou de terceiros, dada a possibilidade de ocorrência de acidente em decorrência dos problemas apresentados, além de outros. Esclareça-se que o veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo. No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante uma média aproximada dos valores estabelecidos em precedentes deste Tribunal de Justiça,
4. Dano material: comprovou-se nos autos a existência de danos materiais na modalidade danos emergentes no montante de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), e na modalidade lucros cessantes pois o veículo ficou parado dentre o período de 24.01.2011 e 15.03.2011. Assim sendo, verifica-se a situação de dano negativo, já que decorre na perda de ganho, o que, conforme dispõe os artigos 402 e 403 do Código Civil, resultam em indenização por lucros cessantes. Pela inexistência de dados acerca do montante diária auferido, resta necessária a realização de liquidação de sentença, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante devido, tudo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015. Tese recursal acolhida neste ponto.
5. Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos da presente fundamentação. Fortaleza, 9 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promovente, deflagrou-se a responsabilidade civil das empresas promovidas.
2. Incide na hipótese o disposto no artigo 26, inciso II, §3º, do CDC, a fim de assegurar à promovente/apelante indenização por danos materiais (comprovados), em razão da existência de vício oculto (redibitório) garantindo-lhe a fruição de prazo de garantia legal.
3. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de vício do produto, na medida em que o fato em si, a meu ver, não atinge somente a incolumidade econômica do consumidor. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado a gravidade do defeito apresentado capaz de ensejar, inclusive danos à saúde física do recorrido ou de terceiros, dada a possibilidade de ocorrência de acidente em decorrência dos problemas apresentados, além de outros. Esclareça-se que o veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo. No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante uma média aproximada dos valores estabelecidos em precedentes deste Tribunal de Justiça,
4. Dano material: comprovou-se nos autos a existência de danos materiais na modalidade danos emergentes no montante de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), e na modalidade lucros cessantes pois o veículo ficou parado dentre o período de 24.01.2011 e 15.03.2011. Assim sendo, verifica-se a situação de dano negativo, já que decorre na perda de ganho, o que, conforme dispõe os artigos 402 e 403 do Código Civil, resultam em indenização por lucros cessantes. Pela inexistência de dados acerca do montante diária auferido, resta necessária a realização de liquidação de sentença, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante devido, tudo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015. Tese recursal acolhida neste ponto.
5. Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos da presente fundamentação. Fortaleza, 9 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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