TJCE 0551443-68.2012.8.06.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR SUA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto, em face de Decisão Monocrática que deixou de conheceu do apelo manejado pelo agravante, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal em razão de sua intempestividade.
2. O polo agravante sustenta ser o apelo tempestivo vez que a Defensoria Pública fora intimada, mediante ofício, em 24/09/2015, enquanto a certidão constante dos autos indica a intimação em 31/08/2015 e o recurso foi apresentado somente no dia 21/10/2015. 3. A certidão que atesta a intimação em 31/08/2015 detém fé pública e demandaria a realização de prova idônea em contrário para elidir sua presunção de veracidade, enquanto a recorrente não apresentou em apelo, tampouco neste agravo o ofício que diz tê-la intimado da sentença, no que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0551443-68.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR SUA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto, em face de Decisão Monocrática que deixou de conheceu do apelo manejado pelo agravante, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal em razão de sua intempestividade.
2. O polo agravante sustenta ser o apelo tempestivo vez que a Defensoria Pública fora intimada, mediante ofício, em 24/09/2015, enquanto a certidão constante dos autos indica a intimação em 31/08/2015 e o recurso foi apresentado somente no dia 21/10/2015. 3. A certidão que atesta a intimação em 31/08/2015 detém fé pública e demandaria a realização de prova idônea em contrário para elidir sua presunção de veracidade, enquanto a recorrente não apresentou em apelo, tampouco neste agravo o ofício que diz tê-la intimado da sentença, no que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0551443-68.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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